Processo 0054181-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054181-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054181-40.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BRENO JOSE DE MENEZES CABRAL DE MELLO REPRESENTANTE: BRENO JOSE DE MENEZES CABRAL DE MELLO JUNIOR, MARIA JOSE DE MEDEIROS CABRAL DE MELLO, CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS CABRAL DE MELLO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação. Vistos etc. ESPÓLIO DE BRENO JOSÉ DE MENEZES CABRAL DE MELLO E OUTROS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentaram embargos de declaração da sentença de ID 234396868, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Razão não assiste à Embargante. Alega em apertada síntese: omissão quanto a suspensão da prescrição e a omissão quanto à devolução do valor pago após o óbito. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Na decisão saneadora de ID 219014147, pelos motivos ali expostos definiu que “Portanto, está prescrita a pretensão de obter a devolução dos valores pagos a maior antes de 30 de junho de 2022, data que antecede o triênio anterior à propositura da demanda, ocorrida em 30 de junho de 2025.”. Preclusa a decisão, a parte autora se manteve silente em relação a isso, inclusive em petição inicial não fez referência a produção antecipada de provas, apenas tendo requerido a restituição dos últimos três anos, tendo sido essa delimitação feita pelo juízo em respeito ao princípio da congruência. Em relação ao valor do reembolso, o valor foi sim considerado na sentença para fins de restituição. Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2- Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e…

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