Processo 0054185-66.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário INTEIRO TEOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054185-66.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS AGRAVADO: CARLOS LUIZ ALVES DE GOIS RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. O provimento jurisdicional ora combatido homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 165063394), determinando a expedição de alvará de transferência e o posterior arquivamento do feito. Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o montante homologado, sustentando, em síntese, que o laudo técnico da Contadoria Judicial padece de vícios que desbordam dos parâmetros fixados no título judicial. Argumenta que a utilização da tabela ENCOGE para a atualização monetária carece de amparo legal para o caso concreto, defendendo que a correção deveria seguir os índices da caderneta de poupança. Aduz, outrossim, a indevida inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10%, sob a alegação de inexistência de condenação expressa nesse sentido. Apresenta parecer técnico de seu assistente, estimando o débito em R$ 7.196,18, em oposição aos R$ 20.401,34 apurados pelo órgão auxiliar do juízo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 45077609), arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e da congruência recursal, sustentando que a matéria relativa aos parâmetros de cálculo já se encontraria preclusa. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que o Banco não impugnou especificamente os fundamentos do decisum. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054185-66.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS AGRAVADO: CARLOS LUIZ ALVES DE GOIS RELATOR: DES. CARLOS MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da acuidade do laudo pericial contábil que fundamentou a decisão de homologação de cálculos em sede de cumprimento de sentença. Em que pese o esforço argumentativo da Agravante, entendo que a insurgência não merece prosperar. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final da prova (Art. 370 do CPC), cabendo-lhe avaliar a pertinência e a suficiência dos elementos probatórios para a formação de sua convicção. No caso vertente, o Juízo a quo lastreou seu convencimento em laudo técnico elaborado por perito oficial de sua confiança — a Contadoria Judicial —, o qual demonstrou rigor técnico ao analisar as balizas fixadas no título judicial, conforme se extrai do ID 165063394. Não se vislumbra, portanto, qualquer erro grosseiro ou desvio do comando sentencial que justifique a anulação do ato homologatório. A mera discordância da parte executada quanto ao resultado final do cálculo, desacompanhada de prova técnica cabal que infirme o trabalho do Expert do juízo, não autoriza a reforma do decisum. A Contadoria Judicial aplicou a correção monetária e os juros de mora em estrita observância ao histórico processual e às normas vigentes, incluindo a multa do art. 523 do CPC e os…
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