Processo 0054213-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054213-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0054213-27.2026.8.16.0000  AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0054213-27.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA  NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002114-80.2026.8.16.0194  AGRAVANTE: MARIA JOSÉ GOMES  AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A  RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE    DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANÁLISE CASUÍSTICA E SUBJETIVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RENDIMENTOS, DÉBITOS E DESPESAS CONSIDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015; ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988.  I. CASO EM EXAME    Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural aposentada, que alegou insuficiência de recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apresentando documentação comprobatória parcial de sua situação financeira.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A controvérsia reside em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a análise subjetiva e casuística de sua capacidade econômica, conforme previsto no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A concessão do benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça, afastando o impedimento decorrente da escassez de recursos financeiros, e constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. O Código de Processo Civil adota sistema flexível para a análise do pedido, permitindo modulação do benefício e análise das peculiaridades do caso concreto (arts. 98 e 99 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1.178 do Recurso Especial nº 1.988.687, vedando o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato, impondo a análise subjetiva e a possibilidade de exigência de comprovação do alegado, sem que parâmetros objetivos possam ser fundamento exclusivo para indeferimento. No caso, a agravante demonstrou que aufere renda mensal de aproximadamente R$2.311,50, possui dez contratos ativos de empréstimos consignados, cujo total compromete cerca de 76,55% de sua renda, e despesas habituais (energia elétrica), o que demonstra incapacidade financeira para arcar com despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Documentos juntados não foram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, inexistindo nos autos comprovação de condições financeiras que permitam suportar as custas. Assim, restou configurada a impossibilidade da agravante suportar os encargos processuais, justificando a concessão do benefício pleiteado.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.  Tese de julgamento: “Para a concessão da justiça gratuita a pessoa natural, impõe-se análise subjetiva e casuística da situação financeira, sendo vedado indeferimento imediato com base em critérios objetivos exclusivos.”   Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.  Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJEN 18/03/2026.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0054213-27.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante MARIA JOSÉ GOMES e como Agravado PARANÁ…

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