Processo 0054229-38.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054229-38.2024.4.05.8100 AUTOR: HONORIO DE CASTRO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BEZERRA CUSTODIO - CE29734 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA - CE10576 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por HONÓRIO DE CASTRO CUSTÓDIO DA SILVA JÚNIOR contra a UNIÃO, com o objetivo de reconhecer o direito à percepção cumulativa do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituídos respectivamente pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/2019, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores não pagos durante o período de indevida supressão do ATS. Alega a parte autora que ingressou nas Forças Armadas em 1978, tendo prestado serviço militar por mais de 30 anos, alcançando a graduação de suboficial. Adquiriu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 3.765/1960, incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da MP nº 2.215-10/2001. Com a promulgação da Lei nº 13.954/2019, foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), cujo §1º do art. 8º veda a cumulação com o ATS, obrigando o militar a optar pelo adicional mais vantajoso. Tal vedação resultou na supressão do ATS, gerando, segundo o autor, ofensa ao direito adquirido e ao princípio da isonomia. Para reforçar sua alegação, argumenta que os dois adicionais possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos; o ATS é vinculado ao tempo de serviço; o ACDM, à disponibilidade permanente do militar. Assevera que a supressão do ATS constitui violação ao direito adquirido, já que este benefício já integrava seu patrimônio jurídico. A jurisprudência do TRF1 e TRF4 reconhece a possibilidade de cumulação dos dois adicionais, justamente por sua distinção lógica e jurídica. Sustenta ainda que a vedação à cumulação dos adicionais prevista no §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional, pois fere os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que protege o direito adquirido. A exclusão do ATS resultou em enriquecimento sem causa por parte da União, sendo devida a repetição do indébito, inclusive em dobro, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, a UNIÃO reconhece que a Lei nº 13.954/2019 criou o ACDM, com valores superiores ao ATS, e que expressamente veda sua cumulação com o adicional anterior, conforme §1º do art. 8º da referida lei. Defende a validade da nova estrutura remuneratória, e que a vedação de cumulação não viola direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração, o que se verifica no caso, pois o ACDM é mais vantajoso financeiramente. Invoca jurisprudência do STF, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de composição da remuneração, sendo garantido apenas o valor nominal total da remuneração. Argumenta ainda a União que a supressão do ATS em razão da nova legislação não implica redução da remuneração do autor, tampouco afronta a isonomia, porquanto, a Constituição não assegura tratamento diferenciado em razão do tempo de serviço público, sendo essa matéria regida por normas infraconstitucionais. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação.…
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