Processo 0054236-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054236-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054236-70.2026.8.16.0000 Recurso:   0054236-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   SANATIEL DE LIMA RIBEIRO Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA   Vistos, 1. SANATIEL DE LIMA RIBEIRO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0001605-04.2024.8.16.0071, movida pela ora Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP – SICREDI SOMA em face do ora Agravante, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Clevelândia. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 168.1): “ (...) Assim, a exceção de préexecutividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. E questões que demandam análise de cláusulas contratuais, cálculos, evolução do débito ou perícia devem ser deduzidas em embargos à execução. No caso concreto, as teses apresentadas pelo excipiente ausência de memória de cálculo, suposta abusividade de juros e necessidade de expurgo de encargos não podem ser verificadas apenas com a leitura dos documentos, exigindo exame aprofundado mediante a dilação probatória. O próprio excipiente reconhece que seria necessária a verificação da evolução da dívida, ao afirmar que a planilha não demonstraria “a evolução do saldo devedor ao longo do tempo” e “a forma de incidência dos encargos contratuais”. Tais alegações, por sua natureza, não são cognoscíveis de plano. Assim, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão pretendida. 3. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de préexecutividade, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, devendo ser deduzidas, se assim entender o executado, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. 4. Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que a autodeclaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, razão pela qual é dever do juízo analisar as reais condições financeiras e econômicas da parte que pleiteia a gratuidade da justiça. Registre-se, ainda, que o direito à gratuidade da justiça é pessoal (art. 99, §6º, CPC). Por isso, determino ao executado que faça prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apresentando documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade acostada aos autos. 4.1. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar os seguintes documentos: (...) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício”. Alega a parte agravante, em síntese, que: a) devem ser afastadas “as exigências documentais excessivas e deferindo definitivamente ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de mov. 166.3 e a ausência de elementos que a desabonem”; b) “a deficiência da planilha de cálculo apresentada pela Agravada no mov. 79.2 é aferível por meio de simples inspeção visual. A legislação exige que a execução fundada em cédula de crédito bancário seja instruída com demonstrativo que evidencie, de modo claro e preciso, a evolução do saldo devedor, e os critérios de…

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