Processo 0054239-25.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054239-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0054239-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): D. A. C. DA SILVA LTDA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, D. A. C. DA SILVA LTDA, em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Revisão Contratual, sob n° 0003805-30.2026.8.16.0130, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) 2.1. No caso dos autos, tem-se que ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida. Isso porque, no caso em tela, a autora pretende a concessão de tutela antecipada com fundamento em abusividade da taxa de juros fixadas em contrato, sendo que afirma, inclusive, ser credora da parte contrária. Pois bem, no caso em questão, houve mero confronto entre a taxa anual prevista em contrato com a média para o período, o que é insuficiente para caracterização da probabilidade do direito. Com efeito, não há fórmula exata para análise de eventual abusividade, sendo que esta deve ser aferida de forma casuística. Além disso, deve ser considerada ainda a taxa mensal como parâmetro, sem prejuízo de análise de eventual capitalização dos juros e sua periodicidade. Assim, mesmo superando a taxa média, tal fato não importa, necessariamente, em abusividade, visto que se trata de mera referência e não limite absoluto a ser imposto às instituições financeiras, sendo imprescindível aprofundamento no mérito, a fim de que seja possível a comprovação do efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Além disso, inviável a manutenção da posse da requerente sobre o veículo, sobretudo quando ausentes os requisitos. Assim, apenas o depósito integral do montante devido é capaz de afastar, ainda que momentaneamente, a mora, sem prejuízo de eventual restituição à autora, acaso haja procedência do pedido nos moldes pretendidos. Portanto, enquanto não reconhecida a abusividade alegada, o contrato permanece hígido, sendo os efeitos da mora elididos apenas mediante o pagamento. Ademais, a aquisição de veículo por pessoa jurídica é naturalmente para emprego na atividade empresarial. Assim, apenas situações de extrema excepcionalidade autorizaria a concessão da tutela por tal motivo, o que não restou comprovado nos autos de forma cabal. Assim, estando ausente os requisitos da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito alegado, impõe-se o seu indeferimento” 3. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência requerida, nos termos da fundamentação(...)”. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) demonstrou a probabilidade do direito, pois a taxa de juros aplicada no contrato é superior a três vezes a média de mercado, configurando onerosidade excessiva; b) a capitalização diária de juros, realizada sem a indicação clara da taxa diária, é ilegal, por violar os princípios da transparência e da informação previstos no CDC; c) a cobrança abusiva dos encargos contratuais descaracteriza a mora, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios e, por consequência, retirando a legitimidade da ação de busca e apreensão, que depende da constituição válida em mora; d) a essencialidade do veículo para o exercício da atividade empresarial,…
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