Processo 0054240-10.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054240-10.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054240-10.2026.8.16.0000   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054240-10.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL AGRAVANTE: MARLON KIMIETICK DA SILVA AGRAVADO: CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e LECCA CRÉDITO – FINANCEIRA E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL     1. Este AI fora interposto por MARLON KIMIETICK DA SILVA, no concernente à decisão do mov. 111, exarada nos autos n. 0003718-67.2023.8.16.0037, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e LECCA CRÉDITO – FINANCEIRA E INVESTIMENTOS S/A, na qual fora rejeitada defesa por exceção de pré-executividade deduzida pelo Agravante, nestes termos: [...] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (seq. 1.2 e 1.5). O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 105.1). Em suas razões, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que realizou o pagamento de 05 parcelas do primeiro contrato (R$ 2.654,13) que não teriam sido abatidas. Aduziu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, superiores à média de mercado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender atos constritivos e pelo recálculo do débito. As exequentes apresentaram impugnação (seq. 109.1). Argumentaram a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a discussão sobre abusividade de juros e excesso de execução depende de dilação probatória. Defenderam a liquidez e certeza do título e afirmaram que os pagamentos efetuados pelo devedor foram devidamente considerados no cálculo inicial (seq. 1.3 e 1.4). Requereram a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça O executado postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Analisando os documentos juntados (seq. 105.3 a 105.21), verifico a existência de elementos que comprovam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Tal preceito aplica-se, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais comuns. Na hipótese, o executado alega excesso de execução em razão do não abatimento de parcelas e da abusividade dos juros. No que tange ao abatimento das 05 parcelas pagas, verifico que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial (seq. 1.3/4) já indicava expressamente o pagamento de 05 parcelas no campo “Parcelas Pagas” referente à Cédula 06503390. Portanto, não se verifica erro material flagrante ou omissão evidente das exequentes quanto aos pagamentos parciais, uma vez que o valor executado já pressupõe o desconto do que foi adimplido. Quanto à tese de…

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