Processo 0054240-67.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0054240-67.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054240-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ENTENDIMENTO DO STF (ADI 6562) E DO ART. 4º, §8º, II DA EC N. 103/2019. VEDAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 13.464/2017. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BEPATA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054240-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054240-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O BEPATA, instituído pela Lei n.º 13.464/2017, é devido aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e foi criado com o objetivo de incrementar a produtividade nas suas respectivas áreas de atuação. O art. 7º da mencionada norma estabelece as proporções individuais do bônus em análise, além de definir o critério de pagamento para os aposentados e pensionistas: Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na…

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