Processo 0054243-67.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054243-67.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054243-67.2025.4.05.8300 APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON TIMOTEO DA SILVA - PE40778 APELADO: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SEGURADO ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). SITUAÇÃO FÁTICA A NÃO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. MERA ESTIPULANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra a MAPFRE VIDA S/A e a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais. 2. Na origem, o juiz sentenciante entendeu que o evento invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico não se enquadraria no conceito de acidente pessoal previsto no contrato, com base em perícia judicial que atestou que a patologia do autor tem natureza endógena, concluindo pela ausência de cobertura contratual. 3. Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a ocorrência de "erro estrutural" no julgado, ao confundir o evento causador (AVC) com o risco garantido (invalidez). Defende que a invalidez, sendo um evento súbito e incapacitante, deveria estar coberta na apólice de seguro contratada, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula restritiva. 4. A FHE, em contrarrazões, suscitou/reiterou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide. No mérito, defende a manutenção da improcedência do pleito autoral. A apelada MAFRE VIDA S/A pugna pela manutenção da sentença, em face da alegação da inexistência de cobertura securitária à luz dos limites contratuais, uma vez que assevera que restou incontroverso que a cobertura securitária contratada se limitava à hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, inexistindo previsão para cobertura de eventos decorrentes de doença. 5. A Fundação Habitacional do Exército, em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária; entretanto, passa a ostentar a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas nas quais se questiona a negativa de cobertura pela seguradora (i) quando o não pagamento da indenização pela seguradora decorre de sua responsabilidade pelo inadequado cumprimento do mandato ou (ii) nas hipóteses em que fosse criada nos segurados a legítima expectativa de ser a Fundação Habitacional do Exército a responsável por esse pagamento ("teoria da aparência"). Nesse sentido: RESP 201700749920, Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE data:22/08/2017; TRF5, 4ª T., PJE 0817205-21.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, j. 05/04/2019; TRF5, 2ª T., PJE 08109735620174058100, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j. 28/07/2020). 6. No presente caso, não há qualquer circunstância apta a ensejar,…

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