Processo 0054254-80.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054254-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SUELENE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. A parte promovente pretende obter a declaração de nulidade do contrato temporário celebrado com o promovido, a condenação ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais e vencidas. O réu apresentou contestação (Evento 11, CONT1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 25/11/2020. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações por tempo determinado, alegando a presença de excepcional interesse público baseado na Lei Estadual nº 3.422/2019 (Evento 11, LEI2). O Estado também sustentou a incompatibilidade do regime do FGTS com o vínculo administrativo e estatutário. Sucessivamente, alegou que as verbas relativas a férias e décimo terceiro salário foram devidamente pagas ao longo do contrato. Nçao ocorreu a prescrição, uma vez que o requerente demanda pelo reconhecimento da nulidade dos contratos realizados entre as partes, além de recebimento de FGTS a partir de novembro/2020. Passo ao mérito. Nos moldes da documentação acostada nos autos por ambas as partes, observa-se que a parte autora desempenhou a função de professora da educação básica para o Estado do Tocantins no período total de cinco anos, cinco meses e seis dias , mediante a celebração de cinco contratos sucessivos (Evento 1, INIC1): a) Processo de contrato 2020/27000/004321, com vigência de 03/02/2020 a 29/03/2021; b) Processo de contrato 2021/27000/002761, com vigência de 03/05/2021 a 03/05/2023; c) Processo de contrato 2023/27000/012968, com vigência de 03/05/2023 a 31/12/2023; d) Processo de contrato 2024/27000/002755, com vigência de 01/03/2024 a 01/01/2025; e) Processo de contrato 2025/27000/002099, com vigência de 03/02/2025 a 10/10/2025. As atividades exercidas pela parte autora – professora – não se amoldam na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para se considerar válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral). Observa-se que o STF entende que é vedado esse tipo de contratação quando as atividades a serem realizadas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.