Processo 0054258-08.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, peticionou no mov. 89.1 informando a realização do depósito judicial do valor da condenação. Na oportunidade, acostou aos autos os comprovantes de depósito (mov. 89.4 e 89.5) e requereu a homologação dos seus cálculos ou, subsidiariamente, o envio à Contadoria Judicial, além da extinção do feito em caso de concordância da parte adversa. Instada a se manifestar, a parte exequente, MARCIO ANDRE MONTEIRO PEREIRA, peticionou no mov. 91.1 demonstrando inequívoca concordância com os valores depositados, limitando-se a requerer a expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias de R$ 11.866,96 e R$ 1.780,05. Pugnou, ainda, pela transferência direta para a conta bancária de seu patrono. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da expressa convergência das partes e da ausência de litígio sobre o montante depositado, resta evidenciada a satisfação da obrigação pelo devedor, revelando-se desnecessário o envio dos autos à Contadoria. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de regularidade e havendo concordância mútua das partes, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, preparo o feito para a extinção integral do procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico, referente aos depósitos constantes nos movs. 89.4 e 89.5, nos exatos valores de R$ 11.866,96 (onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.780,05 (um mil, setecentos e oitenta reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, procedendo-se a transferência para a conta indicada em mov.91.1. Em atenção ao requerimento expresso da parte ré no mov. 89.1, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento definitivo e exclusivo dos patronos subscritores da peça de bloqueio para efeito de futuras publicações na imprensa oficial, sob pena de nulidade. Após a confirmação da transferência e decorrido o prazo legal sem novas insurgências, voltem os autos conclusos para a devida sentença de extinção e definitivo arquivamento. Intimem-se. Manaus, data registrada no sistema.. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, peticionou no mov. 89.1 informando a realização do depósito judicial do valor da condenação. Na oportunidade, acostou aos autos os comprovantes de depósito (mov. 89.4 e 89.5) e requereu a homologação dos seus cálculos ou, subsidiariamente, o envio à Contadoria Judicial, além da extinção do feito em caso de concordância da parte adversa. Instada a se manifestar, a parte exequente, MARCIO ANDRE MONTEIRO PEREIRA, peticionou no mov. 91.1 demonstrando inequívoca concordância com os valores depositados, limitando-se a requerer a expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias de R$ 11.866,96 e R$ 1.780,05. Pugnou, ainda, pela transferência direta para a conta bancária de seu patrono. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da expressa convergência das partes e da ausência de litígio sobre o montante depositado, resta evidenciada a satisfação da obrigação pelo devedor, revelando-se desnecessário o envio dos autos à…
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