Processo 0054277-72.2000.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054277-72.2000.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054277-72.2000.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Nome: J R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: CEL FONSECA, S/N, LOTE 27, EGITO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 REU: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE-NORDESTE S/A. Nome: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE-NORDESTE S/A. Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 3775, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66013-000 SENTENÇA Vistos. JR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ajuizou ação declaratória desconstitutiva em face de INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE NORDESTE S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo a refugo de vasilhames. A autora alegava que a cobrança de R$ 6.087,00 era unilateral e sem critérios objetivos de aferição. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e, após, ofereceu reconvenção (ID 45177796 e seguintes), sustentando que a autora/reconvinda mantinha débito de R$ 6.087,00 oriundo de operações de refugo de vasilhames regularmente apuradas por amostragem, com a participação dos motoristas que atuavam como prepostos da distribuidora. A reconvinte juntou nota fiscal e recibos de refugo demonstrativos do débito. A autora/reconvinda apresentou impugnação à reconvenção (fls. 437/441 do ID 45177822 e seguintes), argumentando que o procedimento de refugo era unilateral, que os motoristas não eram seus prepostos e que os recibos continham assinaturas de pessoas não identificadas. O processo tramitou regularmente com designação de audiência de conciliação em 30/08/2001, na qual foi deferida prova pericial contábil. A perícia, contudo, nunca foi concluída em razão da inércia da parte autora/reconvinda em fornecer a documentação solicitada pelo perito, conforme registrado pelo perito (ID 45178497) e na decisão ID 87210356. Em 19/07/2023, foi proferida a sentença ID 97065463, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não recolhimento das custas finais, sem apreciar o pedido reconvencional. A requerida/reconvinte interpôs apelação (ID 98670217), arguindo nulidade da sentença por omissão na apreciação da reconvenção (decisão citra petita) e requerendo condenação da parte vencida em honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pela 2ª Turma de Direito Privado, relatora Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices, proferiu a decisão ID 156278935, dando provimento ao recurso para anular a sentença por ausência de apreciação do pedido reconvencional, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento nesse ponto específico, nos termos do art. 343, §2º, do CPC. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 em favor do patrono da reconvincente, com base no art. 85, §8º, do CPC. A decisão transitou em julgado em 09/09/2025 (ID 156278936). Após o retorno dos autos, a reconvincente peticionou (ID 158179440) requerendo o imediato cumprimento do acórdão, com a apreciação da reconvenção. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar a apelação da reconvincente (IDs 156278934/156278935), anulou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos a este juízo para apreciação do pedido reconvencional, nos termos do art. 343, §2º, do CPC. Esse dispositivo é expresso ao estabelecer que a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não obsta ao prosseguimento do…

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