Processo 0054281-09.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054281-09.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054281-09.2025.4.05.8000 AUTOR: E. V. D. S. T. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISLANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por E. V. D. S. T., menor representado por sua genitora, Crislane Maria dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), condições que prejudicariam o desempenho das atividades compatíveis com a sua idade e a sua participação social. Aduz que o requerimento administrativo, formulado em 10/07/2025, foi indeferido sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Afirma, ainda, vivenciar situação de miserabilidade, por integrar grupo familiar de cinco pessoas, sem renda própria, mantido pela genitora. Requer, ao final, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e o cumprimento imediato da obrigação de fazer. O INSS apresentou contestação, sustentando, no mérito, que a perícia judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, requisito indispensável ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, razão pela qual postula a improcedência do pedido. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado, o desconto de valores eventualmente recebidos a título inacumulável e a fixação dos consectários legais segundo os índices que indica. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (id. 144339313 e 144339315), com laudo apresentado em 10/02/2026, bem como perícia social, por avaliação socioeconômica (id. 162368317 e 162368318), realizada em 15/05/2026, esta determinada após o parecer do Ministério Público Federal de id. 155636413, que pugnou pela complementação biopsicossocial da prova antes do julgamento de mérito. As partes foram intimadas dos laudos. Deferida a gratuidade da justiça. Não houve pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, realizadas as perícias médica e social, que constituem o núcleo probatório da causa. A competência do Juizado Especial Federal está caracterizada, por se tratar de pretensão de natureza assistencial e de valor inferior ao teto de alçada. Tratando-se de réu integrante da Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, por versar a causa sobre direito indisponível. Por se tratar de interesse de incapaz, regularmente interveio o Ministério Público Federal. Não há prejudicial de prescrição a recortar, pois o ajuizamento, em 21/10/2025, é imediatamente posterior ao indeferimento administrativo, de 16/10/2025, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio. Regime jurídico e requisitos do benefício assistencial O benefício de prestação continuada, de natureza assistencial e independente de contribuição, é…

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