Processo 0054282-51.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054282-51.2025.8.16.0014 Processo: 0054282-51.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$205.549,72 Autor(s): ANGELO AUGUSTO CHIACHIA PASTA (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Eurico Hummig, 355 2310 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-464 - E-mail: mega.advogada@gmail.com - Telefone(s): (43) 99957-6505 Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA sob n° 0054282-51.2025.8.16.0014, proposta por ANGELO AUGUSTO CHIACHIA PASTA, qualificado nos autos, em face de ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANGELO AUGUSTO CHIACHIA PASTA, brasileiro, casado, farmacêutico bioquímico, inscrito no RG. n. 33.816.264-1 SSP/SP e CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Enrico Humming, nº 355, apto 2310, Bairro Gleba Palhano, Londrina/PR, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ: 76.416.940/0001-28, com sede na Av. Candido De Abreu, S/N (Palácio Iguaçu), Centro Cívico, Curitiba/PR. O autor relata, em síntese, que: a) foi alvo de denúncia anônima genérica, que ensejou a instauração da Sindicância n° 16.151.303-2 e, posteriormente, do Processo Administrativo Disciplinar nº 17.074.977-4, que culminou na sua exoneração; b) o relatório final da sindicância destacou dois episódios laboratoriais para embasar a suposta irregularidade na sua atuação: b.1) o exame de TAP realizado em 23/10/2019, com análise da mesma amostra de sangue em dois laboratórios distintos (HAF e LOC), que apresentou divergência interlaboratorial de 140%. Todavia, o próprio relatório consignou que, à época da sindicância, o número reduzido de pacientes com doenças tromboembólicas impedia a formação de base estatística confiável, inviabilizando conclusões sobre eventuais falhas técnicas nos exames; b.2) o segundo episódio, diz respeito à análise de um único exame de baciloscopia de escarro (BAAR), também realizado no laboratório do HAF. A mesma amostra foi processada em duas oportunidades distintas: uma vez pelo servidor Júlio Cesar (17/11/2019) que integrava a comissão sindicante e outra pelo autor (15/11/2019). Os resultados, embora divergentes, foram obtidos por pessoas diferentes, e o material foi posteriormente analisado também por outro laboratório (CENTROLAB) – 18 /11/2019, novamente com variação nos dados; c) a denúncia anônima, que originou a instauração da sindicância, foi formalizada em 12/09/2019, porém, os fatos que fundamentaram a conclusão do procedimento sindicante ocorreram posteriormente à denúncia; d) houve quebra da imparcialidade da sindicância, pois integrante da comissão, o servidor Júlio Cesar Moreno Alda, atuou simultaneamente como julgador e produtor de prova técnica ao realizar contraprovas de exames do autor; e) foi apenas notificado do início dos trabalhos da comissão, sem…
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