Processo 0054306-86.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0054306-86.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0054306-86.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALAN CANTUARIA QUEIROZ, ALINY CRISTINA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: COOPERDRIVER EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Como cediço, nos termos da legislação civil, o juiz poderá determinar que os bens particulares dos sócios respondam pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados pela empresa societária, quando comprovado desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, violação de lei, estatutos e contratos em prejuízo daqueles que contratam diretamente com a empresa [art. 50, CC/02]. O fundamento do instituto é atingir os bens pessoais dos sócios, com vistas a impedir a prática reiterada de abuso da personalidade jurídica nas hipóteses referidas, conforme se extrai da transcrição da norma referida: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A constituição da sociedade ré se trata de uma limitada, com 04 sócios. E dessa forma, por se tratar de uma sociedade limitada, os sócios devem responder de forma limitada às quotas previstas no contrato social, não havendo que se falar em confusão patrimonial conforme exposto na decisão recorrida. Diante do exposto acima, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO a pretendida desconsideração. Intime-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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