Processo 0054326-78.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054326-78.2026.8.16.0000 DA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: ARUTHIUN KASABIAN AGRAVADOS: DALMO ANTONIO SAGAZ DE CAMARGO E LUANNE TSUCHIYA DE CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE). I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 300.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0032037-37.2015.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo manteve a penhora de percentual de 20% incidentes sobre os proventos de aposentadoria do executado, ora agravante, não obstante tenha reconhecido sua hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...). Nesse contexto, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo civil contemporâneo, de modo a evitar a supressão injustificada do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Com efeito, a depender das circunstâncias do caso concreto e inexistindo outros bens passíveis de constrição, é admissível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor. É o que nos leciona a doutrina (in Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm,In 2017. Pág. 829/830) sobre o tema: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475/MG, no qual se assentou a possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, desde que resguardado o mínimo existencial, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução: (...). No mesmo sentido, orientam-se os precedentes do e. TJPR, que reiteradamente admitem a penhora parcial de salários ou proventos de aposentadoria quando demonstrada a razoabilidade da medida e ausente prejuízo à subsistência digna do devedor: (...). No caso concreto, a constrição foi fixada em percentual moderado, considerando as peculiaridades do processo e a necessidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo. Não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de que a medida inviabilize a subsistência do executado. Os documentos apresentados, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de razoabilidade da decisão, sobretudo diante do caráter relativo da impenhorabilidade e da possibilidade de revisão da medida, caso sobrevenha prova robusta de efetivo comprometimento do mínimo existencial. Não procede, igualmente, a alegação de violação ao princípio da congruência. A fixação do percentual de penhora não se encontra rigidamente…
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