Processo 0054331-08.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054331-08.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.Trata-se de demanda que objetiva a concessão de isenção referente ao imposto de renda sobre proventos de portador de visão monocular e neoplasia maligna, enfermidades que se amoldam ao disposto no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88. Decido. Gratuidade judiciária Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC). A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. Nada obstante, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro. Os rendimentos pessoais da parte autora, combinados, superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo. Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc. LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido. Mérito Prescrição Nenhuma das parcelas objeto desta demanda está prescrita. Rejeita-se a prescrição. Mérito propriamente dito Busca a parte autora a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos inatividade. Argumentou ser portadora de grave enfermidade, a qual lhe assegura a obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos, inclusive no âmbito administrativo. Requereu a condenação da demandada a conceder a isenção de imposto de renda e a devolução dos valores retidos a contar do diagnóstico da enfermidade. A matéria é disciplinada pelo art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,…
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