Processo 0054334-39.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054334-39.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054334-39.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANEIDE FREIRE RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, distribuída, em 16/06/2026, por GILVANEIDE FREIRE em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em razão de anotação restritiva lançada no SERASA LIMPA NOME em seu nome, originária do Contrato nº 00001143079687003, no valor de R$ 1.647,97 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), vencimento 11/12/2010, referente ao Cartão Leader, conforme tela Id. 244133078, sob alegação de que não reconhece. Em decorrência, requer gratuidade da justiça, concessão da tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida a imediata retirada dos dados da parte requerente de toda base de dados de plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessão imediata das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação, tais como e-mail, SMS, WhatsApp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), exibição de todos os documentos que comprovem a legitimidade do débito e o motivo da negativação ser ônus da parte requerida, dispensa da audiência de conciliação prévia. No mérito, requereu a declaração de inexistência das dívidas apontadas pela parte requerida no(s) suposto(s) contrato(s) de nº 00001143079687003, no valor apontado de R$ 1.647,97 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), pelos fatos e fundamentos expostos na presente petição, condenação da parte requerida pelo Desvio Produtivo imposto à parte requerente, por ter dado causa à presente lide no valor sugerido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) com a aplicação de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a data do evento danoso; condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, em valor não inferior ao item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/SP, em virtude dos termos do princípio da equidade na estipulação de tais valores, baseados no art. 85, §8-A do Código de Processo Civil, bem como dos norteamentos do princípio da causalidade, constantes do art. 85, §2º do mesmo diploma legal, vez que a parte requerida é quem deu causa à demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.647,97 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de endereço (Recife), declaração de residência, bolsa família comprovante SERASA LIMPA NOME, dentre outros documentos Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, solteira, bicheira, ante declaração apresentada na inicial, documentos acostados, demais elementos apresentados e com fulcro nos artigos 98 e 99, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA…

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