Processo 0054335-40.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054335-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0054335-40.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Eloilton Rodrigues da Silva I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 373, inciso I, 485, inciso VI, e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) a contrariedade à tese vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao se admitir o prosseguimento da demanda sem a apresentação de prova documental mínima por parte da autora; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações envolvendo o PASEP, e consequente afastamento da inversão do ônus da prova; c) a ilegitimidade passiva do recorrente, considerando que a controvérsia envolveria índices de correção monetária aplicados para remunerar a conta PASEP, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do PASEP, atraindo a legitimidade da União. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 2.3. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadual O agravante, Banco do Brasil S/A, aponta que, com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. Sustenta que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente ação. A irresignação não prospera. Com efeito, a parte agravada ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais, com o objetivo de questionar a efetiva aplicação dos rendimentos previamente instituídos para sua conta vinculada ao PASEP. Além de saques indevidos. Ou seja, a controvérsia cinge-se à suposta não preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP, hipótese que se enquadra ao Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram firmadas as seguintes teses: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” À vista disso, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da justiça estadual. Dessa maneira, o recurso não comporta provimento…
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