Processo 0054338-13.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054338-13.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054338-13.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238608055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LAERCIO GOMES DE LIMA, MARIA FERNANDA ROSENDO GOMES GUIMARÃES, THARGO ROSENDO GOMES DE LIMA e pela pessoa jurídica PRODOTICA PRODUTOS ÓTICOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narra a parte requerente, em síntese, que os autores pessoas físicas são beneficiários de um seguro de saúde coletivo empresarial, contratado pela empresa autora PRODOTICA PRODUTOS ÓTICOS LTDA junto à demandada, desde o ano de 2019. Aduzem que o referido contrato abrange exclusivamente três beneficiários, todos componentes do mesmo núcleo familiar (Laercio Gomes de Lima, sua esposa Maria Fernanda Rosendo Gomes Guimarães e seu filho Thargo Rosendo Gomes de Lima), caracterizando, no seu entender, a figura do "falso plano coletivo". Sustentam que, ao longo da vigência contratual, as mensalidades do plano sofreram reajustes anuais em percentuais excessivamente elevados e desprovidos de justificativa atuarial, culminando no valor atual de R$ 9.215,54. Argumentam que tal prática constitui um artifício da operadora para se eximir da aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos de planos individuais ou familiares, que são consideravelmente inferiores. Informam, ainda, que tentaram solucionar a questão extrajudicialmente, notificando a ré para que procedesse à aplicação dos reajustes corretos e à reemissão dos boletos (ID 208339659), contudo, não obtiveram êxito. Diante disso, pugnam para que o contrato seja equiparado a um plano de saúde familiar, com a consequente aplicação dos reajustes anuais definidos pela ANS. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré desconsidere os aumentos aplicados e proceda à reemissão dos boletos de cobrança, aplicando exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Por fim, pediram a equiparação do plano de saúde à modalidade familiar; confirmação da tutela de urgência e o reembolso dos valores pagos em excesso, nos últimos três anos, acrescidos das prestações vincendas no curso do processo. A tutela de urgência foi deferida (id n. 211039885). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id n. 213059183). Defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o contrato é de natureza coletiva e que os aumentos anuais foram calculados com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de contratos, em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e a regulamentação da ANS para a modalidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Houve réplica à contestação (id n. 216200496). É o relatório. Fundamentação. A controvérsia central reside em determinar se o…

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