Processo 0054345-73.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054345-73.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pelo processo n° 0054345-73.2021.8.19.0001, AGUIMAR LOPES DE SOUZA, ISRAEL MATHEUS FINCATO, TIAGO YUKI TAKAGI DA SILVA, VITOR MOURA RIVA e WENDERSON PEREIRA ENGUEZ ajuízam ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO - CBA, GIOVANNI RAMOS GUERRA, MAICON ALEXANDRE BRUGGMAN, ROGER BARROS REZEGUE e GILSON HÉLIO PASQUALI (conforme fls. 799), pela qual pretendem a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGOE) realizada no dia 15/01/2021, cujo escopo foi eleger a nova composição administrativa do quadriênio 2021-2025. Narram os autores que o processo eleitoral teria desrespeitado mais de 20 determinações legais à luz do Estatuto da CBA e da Lei Pelé, especialmente: (i) a obrigatoriedade de 30% de o colégio eleitoral ser composto por atletas pilotos; (ii) a necessidade de o escrutínio ser realizado de modo virtual; (iii) o fato de todas as impugnações apresentadas contra a chapa apoiada pela diretoria terem sido arbitrariamente consideradas intempestivas; e (iv) a convocação do presidente da Associação Brasileira de Pilotos de Automobilismo - ABPA, que não deteria direito a voto. Indeferida a tutela de urgência às fls. 470-471. Contestação da primeira ré às fls. 516-525. Preliminarmente, alega litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, em suma, diz que inexiste, na legislação em vigor, dispositivo que imponha às entidades nacionais de administração do desporto a reserva de qualquer percentual do colégio eleitoral de suas assembleias eletivas. Acrescenta que todos os representantes do colégio eleitoral fizeram-se representar pessoal e presencialmente na assembleia e que todas as questões deduzidas pelos participantes foram submetidas e decididas por deliberação dos presentes. Sustenta que a ABPA é a única associação de pilotos no Brasil e tem representatividade irrefutável para integrar o Colégio Eleitoral, contando em seus quadros com grandes nomes do automobilismo nacional. Réplica às fls. 583-598, prestigiando os termos da inicial. Contestação conjunta dos demais réus às fls. 841-853, eleitos na assembleia objeto da demanda para os cargos de Presidente, bem como Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-presidentes. Em preliminar, alegam ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário da ABPA. No mérito, sustentam que a chapa vencida se encontra insatisfeita com o resultado das eleições, assim como alguns de seus apoiadores, o que não macula o sufrágio que consagrou vencedores os ora contestantes. Afirmam que as deliberações atacadas foram conduzidas de forma democrática, respeitando as regras estatutárias e demais regramentos legais vigentes. Réplica às fls. 882-900, prestigiando os termos da inicial. Deferida tão somente a produção de prova documental, às fls. 1.855. Fixados os pontos controvertidos às fls. 1.972. Às fls. 2.021, reiterada pelas fls. 2.110, a primeira ré requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que o mandato que se pretendia anular por meio desta demanda já teria expirado e que a nova diretoria já se encontra eleita e empossada. Pelo processo n° 0061833-79.2021.8.19.0001, MILTON SPERAFICO (conforme fls. 377 e seguintes) ajuíza ação inicialmente em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO - CBA, GIOVANNI RAMOS GUERRA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PILOTOS - ABPA, FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO MARANHÃO, FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO PIAUÍ, FEDERAÇÃO ALAGOANA DE AUTOMOBILISMO…

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