Processo 0054348-62.2024.8.27.2729

TJTO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0054348-62.2024.8.27.2729
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação de Exigir Contas Nº 0054348-62.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VELMA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CAYO BANDEIRA COELHO (OAB TO008850) RÉU : ODINA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO BARROS ADVOGADO(A) : GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529) SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, em que a parte requerente, na qualidade de filha e herdeira legítima de sua genitora, postula que a parte requerida — também filha da titular dos bens — preste contas relativas ao período compreendido entre 22 de novembro de 2021 e 22 de maio de 2024, durante o qual teria gerido o patrimônio materno por força de procuração pública outorgada em 22/11/2021, até a assunção da curatela provisória em 23/05/2024. Sustenta a inicial que, no referido lapso temporal, foram realizadas diversas movimentações financeiras nas contas bancárias da titular, recebimentos de aluguéis e alienação de bens, sem que à parte requerente fossem prestadas quaisquer informações, a despeito de reiteradas solicitações. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam , sob o fundamento de que somente assumiu encargo de curadora em 23/05/2024, inexistindo, no período anterior, vínculo jurídico obrigacional apto a impor o dever de prestar contas. No mérito, sustentou que a procuração pública foi outorgada por livre e espontânea vontade da genitora, que as transações financeiras e recebimentos de aluguéis eram regularmente informadas aos familiares interessados, que no interstício questionado nenhum bem imóvel foi alienado e que apenas houve a venda de um veículo à filha da própria parte requerente. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. Decido. Cuida-se da primeira fase da ação de exigir contas, regida pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se examina, exclusivamente, a existência ou não do dever de prestar contas, sem adentrar a análise do mérito das contas em si, que, se acolhida a pretensão, será objeto de fase processual subsequente. Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . A obrigação de prestar contas não decorre, em hipóteses como a presente, exclusivamente da condição formal de curador, mas, sobretudo, do exercício efetivo da administração de bens, interesses e valores alheios. A parte requerida, conforme expressamente reconhecido em sua própria contestação, recebeu, em 22/11/2021, procuração pública com amplos poderes para "gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses" de sua genitora, exercendo, portanto, mandato de larga extensão patrimonial. É precisamente desse vínculo jurídico — o contrato de mandato — que emerge, por força do art. 668 do Código Civil, o dever inarredável do mandatário de prestar contas de sua gestão ao mandante e, por extensão, aos legítimos interessados na esfera patrimonial do mandante incapacitado. Com efeito, dispõe o art. 668 do Código Civil que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Trata-se de obrigação que independe da posterior assunção de curatela, decorrendo, ao revés, da própria administração dos bens alheios por força do mandato. A circunstância de a parte requerida somente ter sido nomeada curadora provisória em 23/05/2024 em nada elide a obrigação de prestar contas…

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