Processo 0054349-14.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0054349-14.2014.8.17.0001 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDA: RGB RESTAURANTE LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto pela NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 42431375), que negou provimento ao apelo da concessionária e deu parcial provimento ao recurso da RGB RESTAURANTE LTDA., reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio no estabelecimento comercial da recorrida. O colegiado fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e na conclusão pericial que apontou a sobretensão na rede externa como causa do sinistro. Em suas razões (ID 53399851 e aditamento de ID 55674191), a recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da expedição de ofícios; a violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil, alegando que os lucros cessantes seriam hipotéticos e não comprovados; a necessidade de reforma quanto à exclusão da seguradora litisdenunciada, sustentando que a apólice deveria cobrir o evento; e, por fim, questiona o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos materiais, defendendo a incidência a partir da citação. Aponta divergência jurisprudencial com o REsp 1.750.233/SP (ID 55674197) quanto à prova dos lucros cessantes. Em contrarrazões, a RGB RESTAURANTE LTDA. (ID 56175285) pugna pela manutenção do acórdão, ressaltando a suficiência das provas e a natureza extracontratual da responsabilidade. A FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 56939149) defende a inadmissão do recurso, reiterando a validade da cláusula de exclusão de cobertura por inobservância de normas técnicas. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A recorrente alega a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros e à Prefeitura, diligências que considerava essenciais para aferir a segurança do local. Todavia, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação (ID 42431375), entendeu que o feito estava suficientemente instruído por farta prova documental e pericial, não havendo prejuízo concreto que justificasse a anulação. Incide, na espécie, a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, conforme o artigo 370 do CPC. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção probatória para anular o julgado atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão…
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