Processo 0054358-06.2020.8.19.0002

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0054358-06.2020.8.19.0002
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de exigir contas, proposta por MAIRA DE OLIVEIRA CAETANO em face de UDINI LOURENÇO CORDEIRO., alegando que durante a união estável do casal, constituíram sociedade empresária em agosto de 2010, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos em quotas de igual valor entre o casal. Na oportunidade o réu teria passado a exercer, de modo unilateral e exclusivo, a administração de fato da empresa. Afirma que, após a dissolução da união estável, passou a buscar informações acerca da gestão societária e a manifestar interesse em participar mais ativamente da administração da empresa, oportunidade em que teria sido afastada pelo réu das atividades administrativas. Sustenta que somente em julho de 2020 obteve acesso a uma das contas bancárias da sociedade, ocasião em que identificou transferências em favor de familiares do réu, pagamentos de despesas supostamente particulares, repasses à sociedade Esbarrei , alegado custeio de empreendimento imobiliário, consórcios e outras movimentações que, reputa confusão patrimonial e dilapidação do patrimônio social. Acrescenta que o réu deixou de prestar contas, omitindo dados contábeis e utilizado recursos da sociedade Gente Boa para financiar empreendimento empresarial diverso, vinculado a familiares do réu. Requer, a concessão da tutela, a fim de que sejam cassados os poderes de administração do réu, bem como oficiados os bancos com contas vinculadas ao CNPJ da sociedade, a destituição do réu do cargo de administrador, bem como sua condenação à devolução dos valores alegadamente desviados. A inicial foi instruída com documentos (id. 29/141). Decisão de concessão da gratuidade de justiça à autora e de indeferimento da tutela (id. 145). Contestação com pedido de reconvenção (id. 156/201), arguindo preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio com terceiros ligados à sociedade Esbarrei. Impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, nega a prática de gestão temerária ou desvio de recursos, sustentando que a autora sempre teria tido ciência da dinâmica empresarial e que as dificuldades financeiras da sociedade decorreriam, em parte, de retiradas indevidas realizadas pela autora. Argumenta que a autora/reconvinda teria praticado atos prejudiciais à sociedade, especialmente saques e retiradas acima do pró-labore indicado pelo contador, além de suposta utilização de máquina de cartão em benefício próprio e condutas que teriam causado prejuízo ao empreendimento. Requer tutela de urgência para bloqueio do acesso da autora à conta bancária da sociedade ou, alternativamente, limitação de suas retiradas ao valor de R$ 2.634,72; a expedição de ofícios ao banco e à operadora de cartão; exclusão da autora dos quadros societários do Gente Boa por justa causa; reconhecimento de grupo econômico para exclusão da autora do grupo e condenação em custas e honorários. Despacho deferindo a gratuidade de justiça ao réu (id. 387). Despacho indeferindo o pedido de tutela formulado na reconvenção (id. 392). Réplica/contestação (id. 405/451), impugnando as alegações do réu/reconvinte, em que afirma jamais ter exercido administração unilateral ou conjunta da sociedade Esbarrei, que as acusações de retiradas indevidas seriam desprovidas de lastro suficiente e que o verdadeiro ponto controvertido consistiria na ausência de prestação de contas de todos os valores movimentados na conta…

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