Processo 0054358-75.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054358-75.2025.8.16.0014 Processo: 0054358-75.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IBIRAPUERA PLAZA REVOLUTION FLAT (IBIRAPUERA) Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por Medina, Costa e Moraes & Advogados Associados em face de Condomínio Edifício Ibirapuera Plaza Revolution Flat, por meio da qual a parte autora pretende o arbitramento judicial de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao trabalho por ela desenvolvido no processo nº 0045029-78.2021.8.16.0014. Aduz a parte autora que foi constituída para patrocinar os interesses de sua então cliente na ação originária, oportunidade em que elaborou a petição inicial dos embargos à execução e estruturou a tese jurídica posteriormente acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta que, embora tenha ocorrido a posterior substituição dos patronos no curso da demanda, a linha argumentativa por ela desenvolvida foi integralmente aproveitada pelos advogados sucessores, culminando no provimento do recurso de apelação, com a extinção da execução e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em sede recursal. Afirma que formulou pedido de arbitramento proporcional dos honorários nos próprios autos do processo originário, o qual foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma. Defende que possui direito ao recebimento de parcela dos honorários sucumbenciais, proporcional à efetiva contribuição técnica prestada para o êxito da demanda, invocando o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de arbitramento judicial dos honorários de advogado destituído. Ao final, requer a procedência da ação para que sejam arbitrados, em seu favor, honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado no processo originário, acrescidos dos consectários legais. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 81, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a demanda seria prematura, por inexistir trânsito em julgado da ação originária e por já terem sido fixados os honorários sucumbenciais naquele processo. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual controvérsia acerca da divisão dos honorários sucumbenciais deveria ser dirimida entre os advogados que atuaram sucessivamente na causa e o antigo cliente, não em face da parte sucumbente. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, pois eventual repartição da verba honorária somente poderia ser apreciada após a definitiva constituição do crédito e em demanda dirigida contra os legitimados para responder pela divisão interna dos honorários advocatícios. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Intimada, a…
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