Processo 0054363-44.2021.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0054363-44.2021.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: L. K. P. L., P. N. P. L., M. L. P. L. APELADO: F. L. S. L. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA REFERENCIAL PATERNA EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS MENORES. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MENOR QUE RESIDE COM O GENITOR DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA INDEVIDA OU DE PREJUÍZO À CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE FILHO SOB A GUARDA FÁTICA DO GENITOR E DE OUTRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GENITORA DESEMPREGADA E RESPONSÁVEL DIRETAMENTE POR DUAS FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS DO ALIMENTANTE. EXCLUSÃO APENAS DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por filhos menores, representados por sua genitora, contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, fixou guarda compartilhada dos filhos, estabeleceu a residência referencial de um dos menores no lar paterno e arbitrou alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de alteração da residência referencial de um dos filhos para o lar materno; e (ii) analisar a viabilidade de majoração do percentual dos alimentos definitivos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, devendo a definição da residência referencial observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Restou demonstrado que um dos filhos reside com o genitor desde a separação do casal, ocorrida em 2020, encontrando-se consolidada a situação fática considerada pela sentença. 5. Não houve comprovação suficiente das alegações de retirada indevida do menor da guarda materna, tampouco de circunstâncias aptas a evidenciar prejuízo ao seu desenvolvimento ou inadequação do ambiente familiar paterno. 6. A manutenção da residência referencial paterna preserva a estabilidade da criança e mostra-se consentânea com os elementos probatórios produzidos, especialmente o estudo social realizado nos autos. 7. Embora a fixação definitiva dos alimentos em percentual inferior ao que foi arbitrado a título de alimentos provisórios (40%) encontre justificativa no fato de um dos filhos residir com o genitor e na existência de outra obrigação alimentar por ele suportada, as circunstâncias do caso concreto recomendam a elevação do encargo alimentar para patamar ligeiramente superior, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 8. Comprovado que a genitora se encontra desempregada e que duas filhas menores permanecem sob seus cuidados diretos, revela-se mais adequado o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens do promovido (excluídos apenas os descontos obrigatórios). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil,…
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