Processo 0054366-41.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054366-41.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0054366-41.2013.8.14.0301 AUTOR: GLEISON NEVES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: SOPHIA SILVA MENDES (PA039061), FELIPE SOUSA DA SILVA (PA035859) REU: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. GLEISON NEVES DE SOUZA, representado inicialmente pela Defensoria Pública do Estado do Pará e, posteriormente, pelo advogado particular, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual e indenização em face de PORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP. Narra o autor, na petição inicial de IDs 47678656 e 47678657, que em 29 de setembro de 2009 celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 502, Bloco K, do empreendimento denominado Villa Rica I, localizado no município de Ananindeua/PA, pelo preço total de R$ 96.300,00, com prazo de entrega fixado para julho/2010. Alega que pagou à ré o montante de R$ 6.400,00, correspondentes à parcela inicial de R$ 4.000,00 a título de arras e às seis parcelas de R$ 400,00 cada, perfazendo os R$ 2.400,00 complementares. Aduz que o imóvel jamais foi entregue, que tentou obter informações e promover a rescisão amigável do contrato sem êxito, e que a ré não lhe prestou qualquer satisfação ou solução. Com base nos arts. 186 e 402 do Código Civil e nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, requereu: a concessão da gratuidade de justiça; a rescisão do contrato; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos; a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes a apurar, à base de 1% do valor a ser ressarcido a contar da data da rescisão; e a devolução dos valores pagos, corrigidos com juros, multa e correção monetária. A causa foi atribuída o valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com o contrato de ID 47678658 e demais documentos de IDs 47678659 e 47678660. O processo foi originalmente ajuizado em 02/10/2013 perante a 10ª Vara Cível de Belém, no sistema físico, e migrado para o PJe em janeiro de 2022, conforme certidão de digitalização de ID 47697056 e atos ordinatórios de IDs 62082066 e 62082070, publicados em 20/05/2022. Constatada a impossibilidade de localização da ré, foram expedidos editais de citação em 24/04/2023, de IDs 91392854 e 91490105, afixados no átrio do Fórum Cível de Belém, conforme certidão de ID 91490120. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, conforme atestam as certidões de IDs 89982875, 147620317 e 147620320. O despacho de ID 116952815 determinou a intimação do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, bem como a nomeação de curador especial à ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. Cumprido o mandado de intimação em 18/03/2025 (ID 139133162), o autor constituiu o advogado Felipe Sousa da Silva (IDs 139230878 e 139230882) e requereu o prosseguimento (IDs 139230885 e 159704971). A Defensoria Pública, intimada na qualidade de curadora especial do réu, informou, em ID 147546551, a ausência de certidão sobre o decurso do prazo editalício. Lavrada a certidão correspondente (IDs 147620317 e 147620320), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que se manteve em silêncio quanto à contestação, conforme certidão de ID 167869238. Por decisão de ID 170025595, intimou-se o autor para especificar as…

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