Processo 0054372-24.2021.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054372-24.2021.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0054372-24.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIVINA BRUNA CASTELO BRANCO DE ARAUJO APELADO(A): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, rejeitando alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da tarifa TAC e venda casada na contratação de seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão contratual apenas quando comprovada abusividade ou onerosidade excessiva.4. Taxa de juros pactuada que, embora ligeiramente superior à média de mercado, não configura discrepância relevante que justifique intervenção judicial.5. A contratação dos seguros foi realizada de forma opcional, com campos específicos de manifestação de vontade e instrumentos separados, inexistindo prova de imposição pela instituição financeira, razão pela qual não se configura venda casada, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ.6. Ausentes abusividades nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, não há fundamento jurídico para revisão de cláusulas ou recálculo das parcelas, devendo prevalecer a autonomia privada e o pacta sunt servanda. 7. Não evidenciada a prática abusiva alegada, impõe-se o afastamento do pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro, bem como de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, I, 46 e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972; TJCE, Apelação Cível nº 0201720-75.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 11.06.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0142981-80.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011583-60.2019.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0231253-79.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.08.2025;  TJCE, Apelação Cível nº 0153269-92.2015.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 07.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0217302-13.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j.  10/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora,…

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