Processo 0054375-28.2019.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0054375-28.2019.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0054375-28.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : YAN CARLOS RODRIGUES RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Yan Carlos Rodrigues, qualificado e regularmente representado, na mov. 267, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 246, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CPB). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI COM MOTOCICLETA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE CORRETA]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A nulidade da sentença por obscuridade não acolhida em Embargos de Declaração não se sustenta quando o julgador enfrenta a questão da valoração probatória de forma clara e motivada, afastando-se o pleito de rediscussão da matéria. II. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade absoluta do ato de reconhecimento quando a condenação é amparada por outras provas robustas, como a apreensão da res furtiva na posse do acusado e a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório. III. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial importância, sendo prova suficiente para o decreto condenatório, notadamente quando corroborada por elementos materiais, como a recuperação do bem subtraído. IV. O uso de motocicleta para facilitar a abordagem e a fuga, bem como a escolha de uma vítima notoriamente vulnerável (adolescente de 13 anos), extrapola o tipo penal básico e justifica a negativação das 'circunstâncias do crime', fixando a pena-base acima do mínimo legal. V. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB) não deve ser aplicada se a admissão extrajudicial de culpa não foi utilizada como fundamento para a condenação, que se baseou em outras provas judicializadas (depoimento da vítima), conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em crimes patrimoniais, não conduz à nulidade da prova quando a condenação se fundamenta em um conjunto probatório robusto, especialmente a palavra firme da vítima em juízo e a apreensão da res furtiva na posse do acusado. 2. O modus operandi do Roubo que envolve a utilização de veículo para facilitar a execução e fuga, bem como a escolha de vítima em situação de visível vulnerabilidade (adolescente), configura circunstância judicial desfavorável, justificando a exasperação da pena-base. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',…

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