Processo 0054383-50.2013.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054383-50.2013.8.16.0001 SENTENÇA 1. Trata-se de ação com pedido de indenização por perdas e danos, decorrente de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por RODERJAN & CIA. LTDA. em face do ESPÓLIO DE DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito iniciou como tutela cautelar de sequestro, arresto e bloqueio ajuizada, inicialmente ajuizada por DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN em face de ESPÓLIO DE DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN. A decisão de seq. 19.1 reconheceu a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT para processar e julgar o feito. O processo retornou e houve suscitação de conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça – seq. 36.1. A Corte Superior reconheceu a competência deste Juízo – seq. 54.2. Determinou a emenda à inicial – seqs. 56.1 e 61.1. Emenda à inicial - seq. 64.1. Por meio da emenda, a parte autora esclareceu que: i) o processo seguirá o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente; ii) o polo ativo deve ser adequado para haver a substituição da administradora pela RODERJAN & CIA. LTDA, a qual foi prejudicada pela parte ré que “participou ativamente da ‘venda’ da Fazenda Cravari (...) com falsificação da assinatura do seu pai”; iii) por isso, pede o arresto dos seus direitos hereditários de titularidade da parte ré no inventário de seu genitor.. A decisão de seq. 66.1: i) indeferiu a tutela de urgência (cautelar); ii) determinou a citação na forma do artigo 307 do CPC. A parte ré apresentou a contestação de seq. 101.1. Réplica à contestação – seq. 105.1. Determinou-se a intimação das partes para prestarem esclarecimentos sobre o desfecho do processo criminal referente à falsificação de assinatura – seq. 115.1. As partes peticionaram – seqs. 119.1 e 121.1. A decisão de seq. 132.1 determinou a suspensão até o trânsito em julgado do processo criminal relacionado à falsificação de assinatura. Houve regularização do polo passivo – seq. 163.1. As partes especificaram provas – seqs. 191.1 e 192.1. A representante do Ministério Público apresentou a cota de seq. 198.1. O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (seq. 201.1). Interposto recurso de apelação, o E. TJPR reformou a sentença terminativa, para fins de conceder prazo de emenda à inicial à parte autora, com oportunidade de formulação do pedido principal. Apresentada emenda à petição inicial pela parte autora (seq. 235.1), oportunidade em que apresentou pedido de indenização por perdas e danos. Aduziu, em síntese, que: i) de cujus, Daltro Augusto Carvalho Roderjan, filho do sócio majoritário da empresa autora, Daltro Guimarães Roderjan, teria praticado, desde 1998, uma série de atos ilícitos com o objetivo de prejudicar o patrimônio de seu pai e, por consequência, da empresa; ii) o ato central da controvérsia foi a falsificação da assinatura de seu genitor em uma escritura pública de compra e venda, por meio da qual se alienou a "Fazenda Cravari", de propriedade da empresa autora, com área de 35.000 hectares e situada no Município de Brasnorte/MT, para…
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