Processo 0054390-89.2002.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054390-89.2002.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0054390-89.2002.8.24.0038/SC APELADO : MARIA DA DORES DOS SANTOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal por si ajuizada em desfavor de Maria das Dores Santos, não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980 ( evento 3, DESPADEC1 ).  Sustenta, em apertada síntese, que o cálculo realizado na decisão embargada padece de erro material, porquanto retroagiu a incidência da correção monetária para dezembro de 2000, quando, conforme a tese firmada pela Corte Superior e seguida por este Tribunal de Justiça, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) já representa o teto de alçada para o mês de janeiro de 2001, de modo que o recurso de apelação é admissível, considerando que o valor da causa, na data da distribuição, em 13/11/2002, era de R$ 396,93 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ( evento 8, EMBDECL1 ). É desnecessária a intimação para contrarrazões, uma vez que a apelada não tem procurador constituído nos autos.  É o relatório.  Decido monocraticamente autorizada pelo disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,  in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Por sua vez, detalha o referido § 1º do art. 489 do mesmo Diploma: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Assim, " Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional "…

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