Processo 0054391-46.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054391-46.2025.8.16.0182 Processo: 0054391-46.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.330,92 Requerente(s): TELMA CORDEIRO LOPES ESSER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TELMA CORDEIRO LOPES ESSER em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual afirma ter exercido a função de docente, contratada por Processo Seletivo Simplificado (PSS), junto à Secretaria de Estado da Educação, no período de 2020 a 2022. Sustenta que foi submetida ao cumprimento de jornada de trabalho superior à legalmente permitida, em razão da interpretação, pela Administração Pública, do cálculo da carga horária com base na “hora-relógio” (60 minutos), em detrimento da “hora-aula” (50 minutos), o que teria resultado em majoração indevida da carga de trabalho. Alega ter laborado além do limite legal sem a correspondente contraprestação, pleiteando a declaração de nulidade das resoluções administrativas mencionadas e a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização pelas horas excedentes no período de 2020 a 2022. Citado (mov. 11), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e sustentando a improcedência do pedido, por se tratar de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR nº 19. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1). Vieram-me conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que prescindível a produção de outras provas. Ademais, a prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Quanto à prejudicial, acolho a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo-se prescritas as parcelas anteriores a 22/09/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nada obstante, no mérito o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade das Resoluções da SEED que disciplinam a jornada de trabalho dos docentes da rede estadual, bem como à suposta existência de labor extraordinário decorrente da adoção da hora-relógio (60 minutos) em substituição à hora-aula (50 minutos). A respeito do tema, todas as resoluções invocadas pela parte Reclamante possuem redação semelhante, dispondo que: Art. 10 A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 2004, n.º 155, de 2013, e n.º 174, de 2014, da seguinte maneira: I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15…
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