Processo 0054397-06.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0054397-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR : NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB SP129152) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário ( evento 34, PET1 ). Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução. Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” ; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo” , entre outros dispositivos, ainda que implicitamente. Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente. Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento. Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas , cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração. Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS. Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para consulta aos sistemas de busca de bens. Como providência prévia à efetivação das consultas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, praticar os seguintes atos, simultaneamente : a) Juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos; e b) Comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas de bens que pretende realizar, sob pena de indeferimento da(s) diligência(s) não custeada(s). Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do item 80, Tabela IX, da Lei Estadual n.º 4.240/2023 , a taxa devida é de R$ 15,00 (quinze reais) por cada consulta (por sistema e por CPF/CNPJ) efetivamente realizada. Transcorrido o prazo de 15 dias (com ou sem manifestação sobre a planilha), e desde que comprovado o recolhimento das custas das pesquisas ,…
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