Processo 0054398-08.2016.8.13.0515
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0054398-08.2016.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEDER FARIA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em face de WEDER FARIA RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 180 1°, por várias vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Consta da Denúncia que, no dia 01 de abril de 2016, na Rua Padre Abel, s/n, bairro Pindaíbas, na cidade de Piumhi/MG, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, expôs à venda e transportava, coisas que sabia ser produto de crime, as quais estão descritas em campo próprio. A denúncia foi instruída com APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta, relatório. A denúncia foi oferecida em 04/09/2023 (ID: 9911710437). A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi citado pessoalmente em 27/02/2024 (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Apresentada resposta à acusação através de defensor dativo (ID: XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em síntese, se reservou a adentrar no mérito após a instrução. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de antecedentes criminais do acusado encontra-se atualizada no ID: 9911710439. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas. Foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo à análise da preliminar suscitada pela defesa. PRELIMINARES Do flagrante preparado A defesa sustenta que os policiais civis realizaram o flagrante preparado, sob a alegação de que, sabendo da suposta atividade criminosa, entraram em contato com o denunciado e realizaram uma história para fazer o encontro e a prisão do acusado. Contudo, deve ser afastada a preliminar de flagrante preparado. Isso porque os policiais civis não induziram o acusado à prática delitiva, mas apenas atuaram de forma a confirmar uma atividade criminosa já em andamento. O réu já se encontrava na posse e na iminência de comercializar objeto previamente furtado, de modo que a atuação policial se limitou a viabilizar a abordagem e cessar a conduta delitiva. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Passo, assim, à análise do mérito. 2. MÉRITO Trata-se de ação penal pública proposta em face de WEDER FARIA RODRIGUES, imputando-se ao(s) acusado(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 180 1°, por várias vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. 2.1…
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