Processo 0054402-23.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054402-23.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054402-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA MELO MAIA RÉU: AGITTOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA, SAULO FERREIRA MELO, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET. EVENTO CANCELADO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE VENDAS. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos etc. MARIA EDUARDA MELO MAIA, qualificada, ingressou com “AÇÃO DE RITO ESPECIAL C/C DANOS MORAIS” (distribuída, originalmente, para a Seção B da 25ª Vara Cível da Capital) em face de AGITTOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA, SAULO FERREIRA MELO e BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. Alegou, em síntese, ter adquirido ingressos para um evento e, diante do inadimplemento contratual por parte dos réus e da ausência de restituição dos valores, sofreu prejuízos de ordem material. Sustentou a ocorrência de danos morais com base no descaso no atendimento e na aplicação da teoria do desvio produtivo. Expedidas as citações, foram acostadas certidões negativas relativas a todos os réus (ids 221673610, 221677533 e 224241694). A parte demandante (id 227663639) apresentou novo endereço e requereu nova expedição de citação. Expedidas novas tentativas de citação (id 227854035, 227854037 e 227854038). Juntado AR positivo da citação da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA (id 228879763). Acostadas diligências negativas referentes às tentativas de citação dos réus AGITTOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA e SAULO FERREIRA MELO (ids 229353639 e 229678630). A ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA, citada, apresentou contestação sob id 230258421. Termo de Audiência de Mediação/Conciliação sem acordo (id 230459727). Sob id 233217016, a parte autora apresentou réplica. Despacho de id 234515057 intimou a autora a promover a citação dos réus AGITTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA E SAULO FERREIRA MELO, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto àqueles réus. Em petição de id 234685195, a autora informou que já foram cumpridas as determinações do despacho, na manifestação id. 229659346. Juntou comprovante de pagamento no id 229659355 e guia de pagamento id 229659357. Ordenada a citação por oficial de justiça, as diligências restaram infrutíferas (ids 237398859 e 237400543). Intimada a manifestar-se, a parte autora, sob id 239316051, desistiu da ação em relação ao réu AGITTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA. É o relatório, passo à decisão. Sabe-se que não se deve praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, como diz o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ensina Vicente Greco Filho: “A segunda parte do art.130 é uma decorrência de poder do juiz de velar pela rápida solução do litígio. Deverá ele impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções…

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