Processo 0054408-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054408-12.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA De GUARAPUAVA AGRAVANTE: RESIDENCIAL VISTA CILLA AGRAVADO: CLAUDIO HELENO DE LIMA RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013120-59.2024.8.16.0031, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em face da decisão que, ante a existência de alienação fiduciária, determinou que a penhora recaia apenas sobre os direitos de propriedade do imóvel (Ref. Mov. 77.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é juridicamente possível a penhora direta do imóvel que deu origem às despesas condominiais, ainda que gravado com alienação fiduciária, por se tratar de obrigação condominial de natureza propter rem, vinculada ao próprio bem; b) segundo entendimento do STJ, na execução de dívida condominial admite-se a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do REsp 2.059.278/SC; e, c) a decisão agravada cria uma situação paradoxal: a única garantia eficaz para a satisfação do crédito é negada, onerando injustamente toda a coletividade de condôminos em benefício de um devedor inadimplente e de um credor fiduciário que, segundo o STJ, também tem responsabilidades perante o condomínio. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, no sentido de que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel gerador do débito condominial, independentemente da existência de alienação fiduciária em garantia (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Dispõe o art. 1.019, do CPC, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV, do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição…
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