Processo 0054410-84.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054410-84.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054410-84.2025.4.05.8300 AUTOR: RICARDO RUSSELL BRANDAO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSARA ALENCAR MARQUES - DF25529 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a Gratificação de Retribuição de Titulação - RT em idêntico valor recebido pelo paradigma, que exerce dedicação exclusiva. Aduz que "ocupa o cargo de professor do Magistério Superior perante a Instituição de Ensino Ré, atuando sob o regime de 40hs sem dedicação exclusiva. Este cargo é regido pela Lei 12.772/2012. A parte Autora está na classe B, padrão/nível 004 e, atualmente, recebe Retribuição por Titulação no valor de R$ 4.492,69 (Classe B, nível 4, com titulação de doutorado ou RSC-III + Mestrado), contracheque em anexo, conforme estabelecido na tabela VIII do anexo IV da Lei 12.772/2012 (essas tabelas foram atualizadas pela Lei 15.141/2025 - resultante da MP 1286/2024, mas mantiveram as mesmas inconstitucionalidade e ilegalidade antes existentes). Sucede que o valor fixado na tabela VIII do anexo IV da Lei 12.772/2012 não respeita a proporcionalidade da carga horária que é exercida pela parte Autora, quando se verifica o valor da RT que é paga ao ocupante do mesmo cargo, de mesma classe, mesmo nível e que possui a mesma titulação, mas que exerce a jornada de 40hs/DE, mostrando-se inconstitucional e ilegal a desproporcionalidade dos valores, conforme se passa a aduzir.". Pede a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da lei de regência. Devidamente citada, o IFPE contesta, pugnando pela improcedência. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, o cerne da questão está em saber se a lei que prevê pagamento diferenciado de gratificação por titulação, a depender da carga horária dedicada, incorre em ilegalidade/inconstitucionalidade. A Lei 12.772/2012 estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, cuja composição remuneratória passou a ser formada pelo vencimento básico e pela Retribuição por Titulação (RT). Ademais, extinguiu o referido diploma legal a carreira de Professor de Ensino de 1º e de 2º Graus, para instituir a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Em seu art. 17, à semelhança do disposto no art. 117 da Lei 11.748/2008, dispôs ser a RT devida não apenas aos docentes da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas. No que interessa, de referido diploma consta: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. §1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. §2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza." . No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o art. 18 da Lei 12.772/2012 expressamente previu que, para fins…

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