Processo 0054411-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0054411-64.2026.8.16.0000 AI Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravantes: Antônio Rubens Primão e Tárcilia Izui Primão Agravado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso ao mov. 300.1, dos autos n. 0016308-18.2024.8.16.0045, na execução por título extrajudicial movida pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, por meio da qual rejeitou a alegação destes de impenhorabilidade dos imóveis que são objetos das matrículas n. 4.070 e 4.071 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Norte/PR, sob o fundamento de que não restou comprovado que se trata de uma pequena propriedades rural trabalhada pelos devedores e a família. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “[...] Inicialmente porque, não obstante as alegações dos executados, a insurgência quanto ao imposto incidente sobre a propriedade, se IPTU ou ITR, não encontra espaço para ser analisada no presente feito. Portanto, caso entenda indevido o recolhimento de IPTU, os executados devem promover demanda adequada para análise. Ademais, na declaração trazida pelos próprios executados (evento 268.2), consta que os imóveis penhorados estão localizados em área urbana. Por sua vez, a documentação trazida pelos executados no evento 268 não é suficiente para comprovar a exploração do imóvel pela entidade familiar, sendo necessária sua comprovação para eventual reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: [...] Nesse sentido, os devedores não se desincumbiram do ônus de demonstrar, cumulativamente, a limitação da área total a quatro módulos fiscais e a efetiva exploração pela entidade familiar, a fim de ter reconhecido o pedido. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade das penhoras. [...] Inconformados, alegam os Agravantes que a) para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é preciso que o imóvel seja inferior a quatro módulos fiscais e que seja trabalhado pela família, requisitos cujo preenchimento devem ser demonstrados pelo devedor, ao qual é atribuído o ônus da prova do fato constitutivo do direito; b) no caso, é incorreta a decisão que deixou de determinar a elaboração de um laudo de constatação, por oficial de justiça, para confirmar que as chácaras são exploradas pela entidade familiar e que são inferiores a quatro módulos fiscais; c) de acordo com a jurisprudência, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia, segue reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Concluindo, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e contou com o preparo. Discute-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis que são objetos das matrículas n. 4.070 e 4.071 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Norte/PR, sob o fundamento de que não restou comprovado que se trata de uma pequena propriedade rural trabalhada pelos devedores e seus familiares. Em primeiro lugar, parece assistir razão aos Agravantes quando afirmam que tiveram o seu direito de defesa cerceado,…
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