Processo 0054412-39.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054412-39.2014.8.17.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO RECORRIDO (A): BANDEPREV - BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 51628062) interposto por FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (id nº 39628659). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MAIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E DO SEU SUCESSOR. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA COCNESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. LIVRE ACEITAÇÃO PELO PARTICIPANTE DAS MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. De igual modo, será parte ilegítima a empresa que sucedeu a patrocinadora. Aplicação do tema 936/STJ. 2. Uma vez preenchidos os requisitos para a implementação de um benefício, o participante beneficiário terá direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente à data da sua aposentadoria, ficando imune a alterações regulamentares que venham a impor modificação na forma de cálculo do benefício ou das respectivas contribuições. 3. A livre aceitação, pelo participante beneficiário, em caráter irrevogável e irretratável, de todas as modificações estatutárias e regulamentares implementadas na BANDEPREV e vigentes a partir de 07.11.1998, com renúncia a qualquer norma que tenha sido modificada ou revogada expressa ou tacitamente, torna lícita a substituição do regime de contribuição previdenciária vigente à data da aposentadoria por aquele ao qual o participante livremente aderiu. 4. Apelação não provida. O decisório foi integrado pelo acórdão de id nº 50838364, através do qual foram julgados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão,…
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