Processo 0054423-91.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0054423-91.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Index 42: Nada a prover. Cuida-se de pedido de emenda à inicial realizado pela parte autora em que requer a retificação do valor da causa para R$ 98.881,00 (noventa e oito mil oitocentos e oitenta e um reais), considerando o efetivo proveito econômico perseguido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda junto ao plantão judicial requerendo a condenação do réu para realizar a cirurgia ortopédica pretendida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Em id. 39 foi prolatada decisão declinando de competência em favor de um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição, em razão do valor da causa, que corresponde ao valor pretendido de danos morais. Assim, inconformada com a decisão de declínio, a parte autora pretende a emenda à inicial para que o valor da causa passe a ser de 61 salários mínimos, o que configura tentativa de burla ao juízo natural competente para processamento e julgamento da demanda. Importante ressaltar que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, de R$ 98.881,00 (noventa e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais), não se apresenta razoável, na medida em que, caso se entenda pela reparação pelo alegado dano moral, é certo que a verba a ser fixada na sentença condenatória não ultrapassará 60 salários mínimos, à luz da jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao da presente demanda. Neste sentido, segue jurisprudência deste E. Tribunal acerca do valor de dano moral arbitrado: 0113479-60.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/05/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REFORMA DO JULGADO A QUO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute sobre a falha na prestação do serviço diante da recusa das rés (operadora do plano de saúde e administradora do hospital) em autorizar a internação da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Internação da autora que foi obstada pela administradora do hospital em razão do descredenciamento realizado pela operadora do plano de saúde, que, por consequência, procedeu à recusa impugnada na lide. 4. Magistrado de primeiro grau que fundamentou de forma genérica a improcedência da ação com base no artigo 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. 5. Inexistência de quaisquer provas que atestem a prévia comunicação da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do descredenciamento sustentado pela operadora do plano de saúde. 6. Autora que é pessoa idosa, diagnosticada com isquemia coronariana, vindo a buscar, na data dos fatos, atendimento emergencial. Urgência que foi devidamente comprovada mediante parecer emitido pelo médico plantonista. 7. Operadora do plano de saúde que violou a regra prevista no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98. 8. Princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) e os direitos constitucionais à vida (artigo 5º da CF/88) e à saúde (artigo 6º da CF/88), que devem ser preservados. 9. Incidência do artigo 47 do CDC e das Súmulas de nº 209, 337 e 339, todas do TJRJ. 10. Danos…

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