Processo 0054425-03.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054425-03.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054425-03.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238448988, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO SANEADORA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança proposta por APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A contra o CONDOMINIO DA GALERIA SUASSUNA. Narra a parte requerente que: celebrou com a parte demandada, em 19 de janeiro de 2023, um contrato de prestação de serviços auxiliares à administração condominial. O referido instrumento possuía vigência inicial estipulada de 01 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, com previsão de renovação automática por períodos sucessivos de doze meses. Relatou que, para facilitar o controle financeiro e a gestão dos recursos, o condomínio optou por manter uma conta bancária sob a titularidade da administradora, conhecida na praxe comercial como conta compartilhada. Afirmou que, ao longo da relação contratual, o condomínio apresentou déficit de caixa em diversas ocasiões, o que a motivou a adiantar recursos próprios para a manutenção das atividades essenciais do ente, amparada na autorização expressa da Cláusula 6.1 do contrato. Sustentou que tais adiantamentos geraram um saldo credor em seu favor no importe de R$ 45.593,60 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Aduziu, por fim, que o condomínio manifestou o interesse na rescisão do contrato em 19 de dezembro de 2023, encerrando os serviços em 19 de janeiro de 2024, sem respeitar o aviso prévio de sessenta dias, o que atrai a incidência da multa contratual prevista na Cláusula 17.2, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ao final requereu: a condenação da parte demandada ao pagamento do montante total de R$ 49.793,60 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), correspondente à soma dos adiantamentos não reembolsados e da multa por rescisão antecipada, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Contrato de Prestação de Serviços (ID 171168381), Extratos de Conta Corrente e Relatórios Gerenciais de Prestação de Contas abrangendo o período da contratualidade (IDs 171168377 a 171172666), Carta de Rescisão (ID 171172634) e Ata de eleição da diretoria (ID 171172635). Em sede de contestação (ID 194616879), a parte demandada refuta a pretensão autoral. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de provas do alegado, asseverando que os extratos apresentados são documentos produzidos unilateralmente pela administradora. Argumentou que a cobrança de adiantamentos sem a devida aprovação assemblear viola a Cláusula 6.3 do contrato. Sustentou a inaplicabilidade da multa rescisória, justificando que a rescisão foi motivada pela má prestação dos serviços e pela ausência de transparência na gestão financeira, invocando a exceção do contrato não cumprido. Requereu, de forma expressa, a produção de prova pericial contábil para apurar a verdadeira situação…

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