Processo 0054459-23.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0054459-23.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039206-92.2026.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO Nº 0054459-23.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA   AGRAVANTE: ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA AGRAVADOS: DIRETOR DE PESSOAL DA PMPR e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     I - RELATÓRIO   Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela agravante ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA em face da decisão monocrática de mov. 9.1 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões, requerer “A reconsideração imediata da decisão monocrática de mov. 9.1 para deferir a antecipação da tutela recursal, garantindo a permanência da Agravante no Curso de Formação até o julgamento final do colegiado.” Referido pedido foi, em um primeiro momento, protocolado nos autos de agravo interno nº 0054459-23.2026.8.16.0000 (mov. 7.1), no qual, destaco que a agravante alegou que este Relator “ao considerar a fundamentação 'genérica', deixou de conciliar os fundamentos expostos no Agravo de Instrumento com o sistema de interpretação de pedidos e provas do Código de Processo Civil”, bem como que “exigir 'elucidação adicional' sobre o dano de ser excluído de um concurso público é impor prova sobre o óbvio, violando a economia processual.” Ao final, informou “3.1. Onde está fundamentado no Agravo de Instrumento: a) Localização: AI, Item "IV.2 - Do Periculum in Mora" (Pág. 3 do PDF enviado) e complementado pelos anexos do agravo interno e consequência lógica direta da ausência do documento. b) Justificativa: Diferente do alegado na decisão, a motivação não é genérica; ela é cronológica. Em concursos públicos, o dano é concreto: a Agravante está na iminência de ser excluída do curso de formação. c) O Dano Elucidado: O dano de "difícil reparação" (exigido na pág. 2, linha 12 da decisão de mov. 9.1) é a perda da vaga. Caso a tutela não seja antecipada agora, a Agravante não participará do curso de formação. Uma eventual vitória daqui a meses será inócua, pois o ciclo de formação terá se encerrado, caracterizando o perecimento do direito.” Foi determinada a transferência do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido liminar para os presentes autos. Vieram-me os autos conclusos.   II – DECISÃO   No caso em exame, em que pesem os fundamentos apresentados pela agravante, não há que se falar em deferimento do pedido de antecipação da tutela. Em um primeiro momento, é necessário esclarecer que, em que pese a agravante trazer, em sede de agravo interno, qual seria o periculum in mora no caso em tela, da simples leitura das razões de agravo de instrumento, nota-se que, ao contrário do alegado, não foi feita qualquer menção acerca do referido requisito. Ademais, em que pese a ‘perda da vaga’ seja inerente ao caso, é necessário que o recorrente demonstre o preenchimento, de plano, dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela e/ou a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É necessário mencionar, ainda, que, ao contrário do alegado pela defesa em sede de agravo interno, inexiste o tópico “IV.2 - Do Periculum in Mora" (Pág. 3 do PDF enviado)” nas razões do agravo de instrumento interposto. Destaco, mais uma vez, que cabe a parte demonstrar nas razões recursais o preenchimento dos…

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