Processo 0054460-06.2016.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054460-06.2016.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0054460-06.2016.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : GENESIO PEREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRUNA BLANCO DE CARVALHO (OAB RJ197268) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO FERNANDES (OAB RJ126912) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.  RFFSA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS: FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para declarar satisfeita a obrigação insculpida no título executivo judicial, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, cinge-se a controvérsia em verificar se o título executivo judicial foi integralmente cumprido pelas rés e se a verba honorária definida em favor da União Federal deve ser mantida em valor fixo ou alterada para um percentual sobre o valor em disputa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inicialmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo autor, é importante destacar que o magistrado é o destinatário das provas e tem o dever de conduzir o processo de forma eficiente. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2 No caso em questão, o auxílio da Contadoria Judicial, que é um órgão imparcial e técnico, foi suficiente para esclarecer a situação. Assim, a simples discordância da parte com o resultado dos cálculos não obriga o juiz a realizar uma perícia externa se os elementos presentes nos autos já permitem formar um convencimento seguro. Portanto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 3.3 Com relação ao princípio da paridade, a Lei nº 8.186/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, estabelece que a complementação deve garantir que o inativo receba o mesmo valor da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade. Esse princípio, assim, busca proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar que o poder de compra do aposentado não seja corroído em relação aos seus colegas ativos. Ademais, o direito ao reajuste de 110% previsto na Lei nº 4.345/1964 é um componente histórico da remuneração desses profissionais. 3.4 No caso em apreço, contudo, conforme demonstrado pelas informações técnicas da administração pública e ratificado pela Contadoria Judicial, as tabelas de salários da ativa, que servem de base para o pagamento do autor, já foram devidamente atualizadas com esse índice ao longo das décadas. A paridade se concretiza quando o aposentado recebe o valor previsto na tabela atual da categoria. 3.5 Logo, se o índice de 110% já integra a base salarial da tabela da ativa, aplicá-lo novamente de forma isolada sobre o benefício que o autor já recebe causaria um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Código Civil. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que alguém obtenha um proveito financeiro injustificado em prejuízo de outrem. No âmbito público, isso significa que o cidadão não pode receber valores acima do que a lei e o título judicial efetivamente garantem. Como a prova técnica…

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