Processo 0054469-90.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0054469-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON GALVAO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação acidentária por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do nexo causal entre suas enfermidades psiquiátricas e o labor exercido, requerendo a conversão do benefício previdenciário NB 633.748.226-7 (B31 – auxílio por incapacidade temporária previdenciário), concedido por força de acordo homologado nos autos do processo nº 0525801-73.2021.4.05.8300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Recife, em benefício acidentário (B91), bem como a conversão do benefício atualmente percebido de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando à implantação/manutenção de benefício acidentário (B91). Contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015. Isso porque a própria parte autora informa, na petição de ID 212800733, que o benefício anteriormente concedido (B31) foi cessado administrativamente, tendo o INSS implantado aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32), encontrando-se, portanto, atualmente amparada por benefício previdenciário ativo. Assim, não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão da medida de urgência pretendida, especialmente porque inexiste demonstração de desamparo previdenciário atual. Ademais, a controvérsia relativa à existência de nexo causal/concausal entre a alegada moléstia psiquiátrica e as atividades laborativas desempenhadas demanda dilação probatória, sobretudo mediante realização de perícia médica judicial especializada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS na petição de ID 183050553, também não merece acolhimento. Na presente ação acidentária, a parte autora postula a concessão de benefício de natureza acidentária, tendo como fato gerador supostas doenças decorrentes de acidente de trabalho. Ocorre que, embora o INSS sustente a existência de coisa julgada, verifica-se que a Justiça Federal não possui competência para apreciar pedidos relacionados a benefícios acidentários, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ. Assim, a decisão proferida em processo anterior perante aquele juízo não tem o condão de produzir efeitos impeditivos nesta demanda. Ademais, observa-se que a parte autora acostou aos autos laudos médicos correspondentes a períodos posteriores aos já contemplados na demanda anterior, configurando, portanto, nova causa de pedir. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se reconhece a coisa julgada quando sobrevierem fatos novos que alterem o estado de saúde do segurado. Registre-se, ainda, que eventual renúncia firmada no acordo homologado perante a Justiça Federal relativamente ao benefício B31…
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