Processo 0054482-12.2018.8.13.0362

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0054482-12.2018.8.13.0362
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 0054482-12.2018.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME CPF: 10.603.887/0001-66 RÉU: ROSA AMELIA DE OLIVEIRA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO A sociedade empresária REDFOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ROSA AMÉLIA DE OLIVEIRA BRITO e SÉRGIO MARQUE DE BRITO, em decorrência da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0070185-51.2016.8.13.0362, movida contra a empresa MOTOBEL LTDA. O suscitante alega que a referida devedora não possui bens passíveis de satisfazer o débito exequendo, conforme indicado pelas pesquisas infrutíferas via sistema BACENJUD e pela ausência de patrimônio imobilizado. Sustenta, em síntese, que a executada teria sido dissolvida de forma irregular, mantendo o status de ativa perante a Receita Federal, mas paralisando suas atividades de fato, o que configuraria abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores, justificando a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios com fundamento no art. 50 do Código Civil. A suscitada ROSA AMÉLIA DE OLIVEIRA BRITO apresentou manifestação alegando a necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento de SÉRGIO MARQUE DE BRITO, ocorrido em junho de 2020, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. No mérito da defesa, o polo passivo refutou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Argumentou que a interrupção das atividades comerciais da MOTOBEL LTDA não decorreu de intuito fraudulento, mas sim de uma grave crise econômico-financeira, agravada pela reintegração de posse do imóvel onde a empresa operava e pelo próprio falecimento do sócio responsável pela gestão comercial. Aduziu que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades empresariais, por si sós, não autorizam a desconsideração sob a égide da Teoria Maior, ante a ausência de prova desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No curso do processo, este Juízo deferiu a substituição processual do falecido pelo seu respectivo espólio. Na sequência, constatou-se o comparecimento espontâneo do ESPÓLIO DE SÉRGIO MARQUE DE BRITO, representado pela inventariante ROSA AMÉLIA DE OLIVEIRA BRITO, o que dispensou nova citação formal e regularizou a lide incidental. Facultada a especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que os suscitados apresentaram requerimento genérico de produção probatória, o que resultou na declaração de preclusão do direito de produzir novas provas e no anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional no direito brasileiro, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra essencial do direito societário. Assim, a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios somente pode ser afastada em situações específicas de abuso. Nas relações civis e empresariais, como ocorre no presente caso, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, segundo a…

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