Processo 0054497-60.2017.8.19.0002

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0054497-60.2017.8.19.0002
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por MARIA JOSEFA IGLESIAS CARBALLO em face de RAONI BARCELLOS GREGORIO PINTO, alegando ter celebrado contrato de locação com o réu, o qual se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios. Requer a rescisão do vínculo locatício, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, bem como daqueles que se vencerem no curso da demanda. A inicial foi instruída com documentos (id. 05/17). Despacho intimando a autora sobre a necessidade de prosseguimento do despejo, tendo em vista o aviso de recebimento negativo com a informação de que o réu se mudou (id. 62). Petição da autora requerendo seja realizado o mandado de verificação de imóvel abandonado (id. 70). Despacho indeferindo a citação por edital e deferindo a expedição do mandado de cautela (id. 75). Petição da autora requerendo a decretação do perdimento dos bens acautelados no auto de imissão na posse do imóvel (id. 122), o que foi indeferido, tendo em vista que os bens pertencem a terceiro (id. 126). Despacho deferindo a remessa dos bens ao depósito público (id. 141). Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça à autora (id. 232). Decisão decretando a revelia, nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC (id. 260). Manifestação do réu por meio de querela nullitatis (id. 263/265), em que alega que a citação foi entregue em endereço diverso de seu domicílio, não se reputando válida a citação. Decisão recebendo a impugnação como pedido de reconsideração, eis que a querela nullitatis é ação judicial própria, e, portanto, inadequada, acrescentando que a citação foi recebida por terceiro, equivocadamente. Não obstante, declarou sanado o vício, diante do comparecimento espontâneo do réu, que não apresentou defesa, mantendo, assim, a decretação de sua revelia e intimando as partes em provas (id. 273/275). Pela autora foi dito que não tem mais provas a produzir (id. 279/280), não tendo o réu se manifestado (id. 281). É o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A presente demanda versa sobre despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, matéria regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A existência da relação locatícia entre a autora e o réu - Raoni Barcellos Gregório Pinto -, restou incontroversa, conforme se comprova pelo contrato de locação acostado à exordial (id. 09/15). Assim, resta caracterizada a inadimplência do locatário, que deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2017, conforme demonstrado pela autora e não infirmado pelo réu. Vale mencionar que o próprio contrato de locação dispõe na Cláusula Quinta (id. 09), que, além do aluguel, o locatário deverá arcar com os impostos, taxas, contribuições que incidam sobre o imóvel. Dentro dessa perspectiva, firmado o contrato e, diante da responsabilidade do locatário pelo pagamento de tais encargos, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança dos valores indicados na inicial, abrangendo não apenas os aluguéis em atraso, mas também os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel, na forma ajustada entre as partes. Acrescente-se que nos contratos de locação de imóveis, dentre as obrigações do…

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