Processo 0054507-13.2021.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054507-13.2021.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 2ª VARA CÍVEL Av. Duque de Caxias nº 689 – FORUM – Centro Administrativo C.E.P .: 8 6 0 1 5 – 9 0 2 Londrina – PR. EDITAL DE CITAÇÃO DE FELIPE ROSA DEL POÇO (CPF/MF nº 388.199.858- 61), COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Edital de Citação da parte Requerida - FELIPE ROSA DEL POÇO, brasileiro, vendedor, inscrito no CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar ignorado, para que no prazo de QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, contados do término do prazo deste, apresentarem contestação - por intermédio de advogado - à ação autuada sob nº 0054507- 13.2021.8.16.0014 de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS movida por FABIO PIRES VIANA (CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX) contra FELIPE ROSA DEL POÇO (CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX), através do qual o autor alega em suma que, o autor é comerciante da área de veículos seminovos da região de Londrina – PR e o réu vendedor de veículos seminovos na região de Sorocaba – SP, e frequentemente revende veículos para a região de Londrina – PR, que na data de 27/05/2021 o autor negociou exclusivamente com o réu um veículo Hyundai I30, ano 2012 pelo valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), que aparentemente fechado o negócio, pois o réu em sua conversa afirma certeza, o autor então enviou um PIX na conta daquele vendedor, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), com a contra prestação de envio do veículo no prazo de 05 (cinco) dias, que passado o prazo o autor não recebeu o veículo, que havia pago ao réu, e que este por sua vez, simplesmente alegou que reenviou o PIX na conta de quem estava com o veículo, ou seja, do proprietário, com o decréscimo do valor de ”eventual” comissão e que estaria tentando localizar o veículo e aquele proprietário, e daí em diante iniciou-se dias de transtornos e angustia que ainda permanecem, o autor efetuou um Boletim de Ocorrência em face do réu, este por sua vez, com o intuito de se esquivar de sua culpa e responsabilidade pelo dano causado, enviou um boletim de ocorrência dizendo que realizou a transferência do dinheiro ao proprietário do veículo e este sumiu. Razão pela qual propôs a presente ação visando: “a) liminarmente a indisponibilidade de bens e bloqueio dos valores pagos; b) procedência da ação, condenando os réus ao pagamento da importância acima mencionada; c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências a ser fixado em 20%[...]”. Deu-se a causa o valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). ADVERTÊNCIA: Decorrido os prazos supracitados, será decretada sua revelia e presumir-se-ão a veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 334, NCPC), sendo-lhe nomeado ainda, um Curador Especial. Londrina, 29 de julho de 2026. Eu Jobson Rafael Leme de Morais, Funcionário Juramentado, que o digitei e subscrevi. (Assinado digitalmente) LUIZ GONZAGA TUCUNDUVA DE MOURA Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054507-13.2021.8.16.0014 CERTIDÃO CERTIFICO e   dou fé que o Edital expedido foi encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eletrônico…

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