Processo 0054509-05.2013.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0054509-05.2013.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0054509-05.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOSE AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMERICANO FREIRE (OAB MG113034) ADVOGADO(A) : JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A) : EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (OAB MG082929) DESPACHO/DECISÃO I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de cumprimento de sentença  ( evento 99, DOC1 ) movido por José Aurélio da Silva contra a União Federal (Fazenda Nacional), para devolução de Imposto de Renda (IRPF) sobre contribuições de previdência privada (FUNCEF) vertidas de 1989 a 1995. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de abril de 2018 ( evento 88, DOC2  - p.162). O exequente aponta que a tributação indevida ocorreu no resgate parcial de 10% de suas contribuições, em 2010, por conta de  migração de plano. Apresenta cálculos de R$ 43.939,36 (principal) e R$ 4.393,94 (honorários), conforme evento 107, DOC1  e evento 107, DOC2 .  Já a União alega que houve o esgotamento dos créditos em outubro de 2004, defendendo a prescrição e a extinção da execução ( evento 88, DOC2  - p.174).  Vieram os autos conclusos.  É o breve Relatório . Passo à Decisão . II. FUNDAMENTAÇÃO A. Coisa Julgada e Marco da Isenção Como se vê, a controvérsia constante dos autos passa pela definição do momento de incidência do imposto de renda e do termo  a quo  do prazo prescricional.   Pois bem. O título judicial garantiu a isenção sobre os valores correspondentes às contribuições recolhidas entre 1989 e 1995. Não obstante , não se pode negar que a bitributação (vedada) ocorre no momento do resgate das parcelas. Aliás, a própria sentença exequenda foi clara nesse ponto, senão vejamos: É dizer: ainda que o título fixe a isenção das contribuição recolhidas até 1995, a não tributação é, de certo modo, protraída no tempo, a fim de vedar, com efetividade, a bitributação. Assim, a título de exemplo, se determinada contribuição vertida em 1994 foi resgatada em 2014 (e, portanto, tributada nesta data), a isenção há de operar seus efeitos mesmo em 2014, independentemente do tempo transcorrido.  Sabe-se que, no regime da Lei 7.713/1988, as contribuições dos participantes eram tributadas na fonte. No entanto, a Lei 9.250/1995 inverteu o sistema, tributando o resgate ou o recebimento do benefício. Desse modo, as reservas acumuladas entre 1989 e 1995 já haviam sido tributadas. Exigir novo imposto de renda no momento do resgate dessas parcelas, ainda que sob a lei nova, gera dupla tributação,  de modo que a incidência tributária deve ser afastada sobre os valores resgatados que correspondam às contribuições pagas pelo participante sob a Lei 7.713/1988, pois representam devolução de capital já onerado. O entendimento acerca da não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988 encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação por meio da edição da Súmula nº 556: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. No mesmo sentido, no julgamento do Tema 90 de recursos repetitivos, a…

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