Processo 0054510-17.2024.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0054510-17.2024.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054510-17.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KARINA ESPERIDIAO MOREIRA ADVOGADO(A) : ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB SP418625) ADVOGADO(A) : KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB SP305173) EXECUTADO : KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) EXECUTADO : AGRELL CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível   Vistos.    Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA em face de KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA. , em decorrência do título executivo judicial formado na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória nº 0117822-84.2012.8.26.0100. Na petição inicial executiva e subsequente emenda, a Exequente postulou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na viabilização do financiamento imobiliário e a quitação de débito pecuniário no montante atualizado de R$ 289.318,83 . Afirmou a Exequente que o valor cobrado abrangia a condenação por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais, ressarcimento de custas e, de forma subsidiária, a restituição das quantias pagas a título de entrada do negócio imobiliário na quantia histórica de R$ 81.429,26, atualizada para R$ 246.474,65. Devidamente intimadas, as Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença , alegando excesso de execução . Sustentaram a indevida inclusão do valor relativo à restituição das parcelas pagas, argumentando que o título executivo judicial não proferiu qualquer condenação a este título. Impugnaram, ainda, o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória por dano moral, a contagem dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que o montante correto devido à Exequente seria de R$ 8.499,24 . A Exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a legitimidade dos valores apresentados e sustentando que a quantia paga no contrato deve compor o crédito para viabilizar o financiamento ou garantir a restituição subsidiária por perdas e danos. Diante da divergência instaurada entre as partes e da extinção do setor de contadoria judicial, o Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito judicial Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira . Fixados e recolhidos os honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 , o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil . Em seu trabalho técnico, o perito apurou que o crédito integral em favor da Exequente atinge o montante de R$ 30.468,22 , atualizado até março de 2026, com a inclusão do dano moral corrigido, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios da fase de conhecimento e as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixou o saldo residual do financiamento do imóvel em R$ 737.458,05 , devidamente atualizado pelo índice contratual do IGP-M. O perito atestou expressamente que não existe no título executivo judicial condenação que imponha às Executadas a obrigação de restituir os valores pagos. Instadas as partes a se manifestarem, a Executada KFA Empreendimentos Imobiliários…

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