Processo 0054511-73.2021.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054511-73.2021.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO   PROCESSO: 0054511-73.2021.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO, LUIZ ERIVALDO DE GOES APELADO: LUIZ ERIVALDO DE GOES, BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À LEI Nº 14.905/2024. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 33409247, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora embargante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste na alegada omissão no acórdão sobre o pedido de compensação de valores, considerando a quantia creditada em prol da parte autora, e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção de juros de mora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente.  4. No que concerne ao pedido reconvencional de compensação de valores, o vício apontado se confirma, pois apesar do banco ter formulado tal pedido em seu apelo, o acórdão não o decidiu, o que impõe a correção do vício. Nesse ponto, a pretensão de restituição deve ser deferida, pois restou incontroverso nos autos o recebimento do numerário contratado. Nesse sentido, o próprio apelado relatou, na exordial, e o réu trouxe aos autos o comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade do promovente. Dessa forma, cabível a restituição do depósito ao banco embargante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme arts. 884 e 885 do Código Civil.  5. Em relação à suposta omissão sobre a correção dos índices de atualização, vê-se que o acórdão não foi propriamente omisso sobre essa questão, pois o embargante não a suscitou em seu apelo. Não obstante isso, vislumbra-se a possibilidade de acolhimento dos embargos, haja vista que, tratando-se de matéria de ordem pública, a estipulação ou a retificação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis na condenação judicial pode ser realizada de ofício sob esta via, independentemente de provocação da parte interessada. 6. A sentença apelada foi proferida em outubro de 2025, quando já se encontravam em vigor as alterações legislativas operadas pela Lei nº 14.905/2024. Com a edição do referido diploma, o Código Civil passou prever a incidência do IPCA-IBGE para fins de correção monetária e, a título de juros moratórios, a Lei Substantiva Civil passou a indicar variação mensal da Taxa SELIC como taxa legal, para fins de incidência do disposto no art. 406. Logo, impõe-se a aplicação das taxas incidentes na legislação para atualização dos valores a serem pagos pelo banco promovido, ante o enquadramento nas normas supracitadas ao caso concreto.  7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é o caso de correção, de ofício, vez que o d. juízo de origem não observou se tratar de responsabilidade…

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